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Proposta da Nova Lei de Saúde Mental - algumas considerações

a vermelho: sugestões de alterações/considerações. CAPÍTULO I -   artigo 2º, a):  "...das esferas cognitiva, emocional  e/ou  comportamental" -  artigo 2º, b)  -  no âmbito de várias doenças mentais, tenho algumas reservas clínicas, éticas e forenses relativamente às condições em que um doente poderá ter formulado uma diretiva antecipada de vontade (DAV) ou nomeado um procurador, pelo que este assunto deve ser melhor estudado, discutido multidisciplinarmente e ponderado antes de ser consagrado em lei. CAPÍTULO II -  artigo 3º, 2  - "...evolutiva  e flexível , adaptando-se..." -  artigo 4º, 1 -, e)  "A existência de serviços de saúde mental, abrangentes e integrados,   com gestão autónoma e sob dependência hierárquica direta do Ministério da Saúde, representado localmente pelo Conselho de Administração da Unidade de Saúde ou Hospital que integram. CAPÍTULO III SECÇÃO II Casos especiais artigo 10º  -  as mesmas reservas relativamente ao que disse anteriormente no

Premissas básicas para um País evoluído, dinâmico, influente e resiliente

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