Proposta da Nova Lei de Saúde Mental - algumas considerações

a vermelho: sugestões de alterações/considerações.

CAPÍTULO I
-  artigo 2º, a): "...das esferas cognitiva, emocional e/ou comportamental"

artigo 2º, b) - no âmbito de várias doenças mentais, tenho algumas reservas clínicas, éticas e forenses relativamente às condições em que um doente poderá ter formulado uma diretiva antecipada de vontade (DAV) ou nomeado um procurador, pelo que este assunto deve ser melhor estudado, discutido multidisciplinarmente e ponderado antes de ser consagrado em lei.

CAPÍTULO II
artigo 3º, 2 - "...evolutiva e flexível, adaptando-se..."
artigo 4º, 1 -, e) "A existência de serviços de saúde mental, abrangentes e integrados, com gestão autónoma e sob dependência hierárquica direta do Ministério da Saúde, representado localmente pelo Conselho de Administração da Unidade de Saúde ou Hospital que integram.

CAPÍTULO III
SECÇÃO II
Casos especiais artigo 10º - as mesmas reservas relativamente ao que disse anteriormente no que diz respeito às DAV e ao Procurador de Cuidados de Saúde. 

CAPÍTULO IV
SECÇÃO II
artigo 15º, 
 1. a) "a existência de doença psiquiátrica grave"
  Nas alíneas seguintes dos pressupostos deve também estar discriminada a necessidade inadiável do tratamento da doença, também ela um "perigo para o doente (para a sua saúde, funcionalidade e prognóstico)" por si só se não for atempada e convenientemente tratada.

 3 - "...tem lugar em ambulatório..." - esta premissa não me parece coadunar-se com a realidade e com a gravidade do assunto a que alude o tratamento involuntário.

artigo 20º, 2. "a avaliação clínico psiquiátrica é realizada...por dois psiquiatras no serviço ou no domicílio do requerido" (no domicílio é muito questionável que existam condições para o fazer adequadamente e em segurança, ainda para mais sem que esteja determinado na lei em que condições essa avaliação pode e deve ocorrer).

artigo 25º, 2 - "a cessação ocorre por alta dada pelo médico psiquiatra competente do serviço de saúde mental"

SECÇÃO III
artigo 28º, Pressupostos: de novo, deve também estar discriminada a necessidade inadiável do tratamento da doença, também ela um "perigo para o doente (para a sua saúde, funcionalidade e prognóstico)" por si só se não for atempada e convenientemente tratada.

artigo 29º
acrescentar uma alínea que diga: as forças policiais devem aguardar pela avaliação da equipa médica psiquiátrica de urgência e, caso seja decidido o internamento involuntário, devem acompanhar o doente ao serviço de internamento.

SECÇÃO V
Comissão...é totalmente dispensável a criação desta comissão, um apêndice que não vem acrescentar qualquer mais-valia...

CAPÍTULO VI
Acrescentar o seguinte: "não poderá, em nenhuma circunstância, um doente mental considerado inimputável cumprir uma medida penal privativa da sua liberdade por um período superior ao consagrado constitucionalmente para a pena de prisão máxima. Cabe ao Estado o dever de promover a reabilitação do doente mental com vista à sua mais rápida integração possível na comunidade e/ou criar as condições e estruturas residenciais (ou outras) próprias para acolher estes doentes fora do âmbito prisional".

P.S: Do que é do meu conhecimento, apenas à posteriori terão sido solicitados pareceres técnicos aos clínicos no terreno e às mais diversas associações representativas da Saúde Mental em Portugal. Se assim tiver sido, é lamentável. Nunca é um bom princípio começar uma casa pelo telhado nem afastar do seu planeamento as pessoas que melhor conhecem as especificidades da construção...

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